De acordo com a legislação brasileira os clientes bancários podem requerer que uma operação de crédito que tenha contratado junto a uma instituição financeira seja transferido para outra instituição financeira, desde que esta instituição tenha interesse em lhe oferecer melhores condições financeiras na operação a ser transferida, basicamente em relação às taxas de juros contratadas na operação.
Esta possibilidade de transferência da operação de crédito é conhecida como Portabilidade de Crédito, sendo que a Instituição Financeira onde o cliente contratou originalmente a operação é denominada nesta operação como Instituição Credora Original e a nova instituição financeira com a qual o cliente negociou a transferência do crédito como Instituição Proponente.
Uma vez que tenha decidido pela Portabilidade e tenha negociado esta transferência como uma Instituição Proponente, o cliente pode exigir e a instituição original é obrigada a fornecer o saldo devedor da operação que será transferido para a outra instituição. Este saldo deverá ser apresentado à nova instituição. A Instituição Credora Original não pode se opor à portabilidade. Assim que a instituição Proponente tenha realizado a quitação antecipada do débito do cliente, por meio de transferência direta de recursos, junto a Instituição Credora Original, encerra-se o vínculo do cliente na operação envolvida com a instituição e este passa automaticamente a ser devedor da Instituição Proponente.
A portabilidade significa a mera transferência de um crédito já existente, portanto, é permitida apenas a variação no valor da prestação em razão da taxas de juros negociada com a Instituição Proponente. Qualquer outra alteração, a exemplo do aumento do prazo da operação ou do valor do crédito, que importe liberação de dinheiro a mais para o cliente, descaracteriza a portabilidade e configura uma nova operação, autorizando a cobrança de IOF.
A portabilidade é um direito do cliente, mas para que ela não lhe seja prejudicial, é importante que se compare as condições ofertadas pela nova instituição não apenas com aquelas previstas no contrato a migrar, mas também com as condições atualmente praticadas pela instituição original, que podem ser muito mais vantajosas!
Por ser uma Instituição Financeira voltada exclusivamente a fomentar as vendas de produtos Honda, o Banco Honda não estará atuando como Instituição Proponente, portanto, não estará negociando condições para a transferência de uma operação de financiamento já contratada com outra instituição Financeira.
Mais informações podem ser obtidas no site do Banco Central, pelo link
http://www.bcb.gov.br/?portabilidadefaq.